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Treinamento de Microsseguro 01

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Art. 17. É vedado aos representantes de seguros: I - cobrar dos proponentes, segurados, estipulantes ou beneficiários valores relativos ao produto de seguro, além daqueles determinados pela sociedade seguradora por sua atuação como representante de seguros;
II - efetuar publicidade e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora ou sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente; e
III - vincular compulsoriamente a contratação de seguro à aquisição de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido.